Vereador historicamente rosalbilsta passa a apoiar Governo Allyson

17/09/2021

Na manhã desta quinta-feira (16/09), em entrevista a repórter Elizângela Moura da Rádio TCM 95 FM, o vereador Lucas das Malhas (MDB) anunciou sua nova definição política: sai da oposição para a bancada governista.

“Eu disse que iria analisar os seis primeiros meses de gestão para poder me posicionar. Nesses seis meses sempre tive bom diálogo com o prefeito Allyson Bezerra (Solidariedade) e hoje eu vejo que Mossoró caminha a passos largos no rumo do desenvolvimento”, afirmou

(…). “Somos lá do Alto São Manoel, somos do mesmo bairro e o Alto São Manoel tem muito a ganhar com essa união e estamos aqui para contribuir no que for preciso”, detalhou o parlamentar.

Família de rosalbistas


A repórter Elizângela Moura questionou o que verdadeiramente levou ao vereador a fazer parte agora da situação. “Sempre me mantive como independente, mas nesse momento oportuno decidimos no nos posicionar dessa forma e justamente por isso porque tenho
percebido o grande trabalho que o prefeito tem feito em Mossoró”.


Lucas das Malhas disse ainda que seus pedidos de interesse público vinham sendo atendidos pelo executivo municipal.


Antes da decisão, ele conversou com pessoas próximas, como amigos, eleitores e sua avó, a ex-vereadora Maria das Malhas (PSD).


Com a confirmação do vereador Lucas na bancada, o governismo no legislativo conta agora com 18 vereadores.


Outros quatro compõem a oposição (Francisco Carlos-PP, Larissa Rosado-PSDB, Didi de Arnor-Republicanos e Marleide Cunha-PT) e um está no Bloco Independente (Pablo Aires-PSB).


Blog Carlos Santos

Morre o médico José Edmilson de Holanda, ex-prefeito de Pau dos Ferros

17/09/2021

Faleceu na quarta-feira(15 de setembro), o médico e ex-prefeito da cidade de Pau dos Ferros(na região do Alto Oeste potiguar), José Edmilson de Holanda, aos 94 anos. A Prefeitura local emitiu nota de pesar pelo falecimento do ex-gestor.


Dr. Zé Edmilson, como era popularmente conhecido, nasceu no ano de 1927 em Pau dos Ferros, filho de Antônio Soares de Holanda e Maria do Rêgo. Fez o primário em sua cidade, o ginasial em Mossoró, cursou o científico em Fortaleza-CE e formou-se em Medicina em Recife-PE. Em 1957 casou com Terezinha Gondim Regina de Holanda, com quem teve cinco filhos.


No pleito de 30 de novembro de 1969 foi eleito prefeito de Pau dos Ferros, pelo MDB, governando o município de 31 de janeiro de 1970 a 31 de janeiro de 1973. Em 1976 conquistou o segundo mandato no executivo local, desta vez pelo partido da Aliança Renovadora Nacional(ARENA), administrando a cidade no período de 31 de janeiro de 1977 a 31 de janeiro de 1983.


Dentre suas principais benfeitorias inaugurou, no início da década de 1970’, a antiga Praça do Centenário, a popular Praça da Matriz, ilustrando a célebre frase de Castro Alves “A Praça é do Povo, Como o Céu é do Condor” símbolo de resistência, liberdade e democracia.
Dr. Zé Edmilson foi grande defensor do município, contribuindo significativamente com o desenvolvimento de Pau dos Ferros, sobretudo pela sua humanidade, civismo e religiosidade.


*Fatos do RN.

Decreto que libera público nos estádios do RN entra em vigor

17/09/2021

A partir do Decreto e avançando na fase de mata mata do Brasileiro, ABC e América devem buscar junto ao STJD medida liminar para que possam ter público também em jogos da Série D, uma vez que a liberação atinge inicialmente jogos organizados pela FNF, como o caso da Segunda Divisão que entra hoje na segunda rodada.

O Decreto liberando o público foi publicado no Diário Oficial do Estado na edição desta quinta-feira.

Confira

Estabelece medidas para regulamentar a realização de jogos das competições de futebol profissional no Estado do Rio Grande do Norte com presença de público no contexto da Pandemia de COVID -19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS –CoV -2 (COVID -19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID -19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARS –CoV -2 (COVID -19);

CONSIDERANDO o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição, que dispõe que é de competência dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 30.795, de 04 de agosto de 2021 que prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 30.714, de 06 de julho de 2021 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Art. 3º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.714, de 06 de julho de 2021, que dispõe sobre as regras de funcionamento do atendimento presencial das atividades não essen ciais, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Decreto;

CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra a COVID -19 no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a importância da retomada, de forma gradual e monitorada, das atividades sociais e econômicas, respeitada o cenário epidemiológico local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID -19, RESOLVE:

Art. 1º As medidas constantes nesta Portaria visam regulamentar a realização de atividades esportivas em estádios ou ginásios no Estado do Rio Grande do Norte com a presença de público, de forma gradual e monitorada, no contexto da Pandemia de COVID -19.

Art. 2º Fica autorizada, a partir de 17 de setembro de 2021, a presença de público em todos atividades esportivas realizadas no território potiguar, desde que sejam observadas as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. É admissível que os municípios onde estejam localizados os estádios ou ginásios estabeleçam medidas complementares adicionais a esta Portaria, a fim de regulamentar a presença de público nas atividades esportivas a serem realizadas em seus respectivos territórios.

Art. 3° A presença de público nos estádios e/ou ginásios levará em consideração a capacidade total de público sentado, devendo ainda ser observados o limite de ocupação simultânea de 30% das cadeiras ou similares por setor;

Parágrafo único: Alterações nos parâmetros estabelecidos neste artigo dependerão de posterior avaliação do cenário epidemiológico de transmissão da Covid -19 no território potiguar pela Secretaria de Saúde Pública do Estado, assim como do efetivo cumprimento das regras sanitárias definidas por esta Portaria.

Art. 4º Somente poderão acessar os estádios e/ou ginásios os torcedores portadores de ingresso com esquema de imunização completo contra a COVID -19;

§ 1º. A verificação e fiscalização dos comprovantes de vacinação das pessoas que adquiram ingresso e pretendam acessar os estádios e/ou ginásios é obrigação do clube mandante onde ocorrerá a atividade esportiva;

§ 2º. Para fins de comprovação do esquema vacinal completo, o portador do ingresso deverá apresentar comprovante de vacinação através do aplicativo “Conecte SUS” ou “RN+Vacinas” por meio de comprovante impresso ou digital ou outras instituições governamentais estrangeiras que contenha o registro de aplicação de duas doses das vacinas dos laboratórios Pfizer, Sinovac/Butantan/Coronavac ou Astrazeneca/Fiocruz ou da dose única do laboratório Janssen;

§ 3º A permissão de acesso de torcedores em dias de jogos sem a comprovação mediante apresentação dos documentos estabelecidos neste artigo representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o clube mandante;

§ 4º A falsificação dos documentos estabelecidos neste artigo para acesso aos estádios representa infração sanitária e implicará na imposição de penalidades previstas em lei para o portador do ingresso;

§ 5º Pessoas imunizadas em outros países poderão apresentar o certificado internacional de vacinação com o registro de aplicação da vacina contra Covid -19 para comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 5° Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes e organizadores das atividades esportivas, para garantirem acesso do público aos estádios e/ou ginásios:

I. A comercialização de ingressos deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo também ser feita de forma presencial, tendo o cuidado de não se promover aglomerações, sendo obrigatória a emissão de ingresso nominal;

II. No dia da partida, a comercialização de ingressos só será permitida exclusivamente por meio eletrônico;

III. Para acesso ao estádio, será obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação completa de acordo com o Art. 5° §2°;

IV. O uso de máscaras de proteção cobrindo o nariz e boca é obrigatório para todo o público e prestadores de serviço em todos os ambientes dos estádios e/ou ginásios durante todo o período de realização do evento;

V. Não é permitida a entrada e permanência nas dependências dos estádios e/ou ginásios de torcedores ou prestadores de serviços que apresentem sintomas gripais, como dor de cabeça, dor de garganta, coriza, congestão nasal, tosse, falta de ar ou febre. Os mesmos devem ser orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência para atendimento e realização de testagem;

VI. Somente será permitida a presença de público nos setores com assentos numerados da praça desportiva, sendo vedada a presença de público em pé;

VII. Os estádios e/ou ginásios deverão abrir todos os portões de acesso com, no mínimo, 2 horas de antecedência de modo que o ingresso de público seja realizado de forma escalonada, evitando aglomerações, conforme indicação de horário no ingresso do participante;

VIII. Nas entradas e áreas de acesso dos estádios e/ou ginásios, deve – se providenciar marcação no piso com distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio), bem como barreiras físicas para evitar aglomerações;

IX. Os clubes mandantes deverão identificar os assentos destinados aos torcedores, buscando manter um distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) entre eles, exceto para os que coabitam na mesma residência;

X. Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

XI. Os alimentos e bebidas deverão ser comercializados em embalagens individuais, e o consumo só deverá ser realizado pelo público nos próprios assentos;

XII. Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e/ou ginásios;

XIII. A organização da saída dos torcedores deverá ser realizada de forma escalonada, de modo a evitar a aglomerações, preferencialmente com o apoio de monitores e avisos sonoros para orientação;

XIV. Os clubes mandantes ou organizadores das atividades esportivas deverão informar à respectiva prefeitura municipal ou à empresa responsável pela gestão do transporte público sobre a realização da partida, de forma a permitir a disponibilização do adequado número de veículos nos horários que antecedem e sucedem o evento, em no mínimo 7 dias para acontecimento do evento;

XV. Divulgar, em locais visíveis, informações sobre prevenção à COVID -19, bem como regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando ao público o conhecimento das normas que devem ser cumpridas para garantir a segurança do evento.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes mandantes e/ou organizadores das atividades esportivas, durante a realização dos jogos:

I. Nos dias de jogos, somente podem acessar as dependências internas do clube, estádios e/ou ginásios os atletas, dirigentes e os trabalhadores diretamente envolvidos no jogo e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional, administrativa e de segurança;

II. Equipes técnicas de montagem da arena como placas e demais materiais dos patrocinadores podem acessar as dependências internas dos clubes e estádios somente para afixar material de propaganda ou similar, até quatro horas antes do início do jogo, ficando proibida a sua permanência durante o evento. Na eventual necessidade de retirada do material de propaganda, fica definido que só poderá ser realizada após duas horas do término do jogo;

III. Fica proibida a entrada e a circulação de torcedores e sócios nas dependências internas dos clubes, estádios e/ou ginásios, inclusive torcedores organizados, durante todo o dia do evento;

IV. É terminantemente proibida a presença de menores de 12 anos nos dias de jogos, inclusive o acompanhamento de crianças aos jogadores.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos clubes, durante todas as atividades de treinamento e competição:

1. Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID -19, bem como regramentos estabelecidos pelo Governo do Estado para a atividade, propiciando aos atletas e aos trabalhadores o conhecimento das normativas que devem ser cumpridas;

2. O uso de máscaras de proteção individual é obrigatório para todos os indivíduos (trabalhadores, atletas, sócios e visitantes), durante sua permanência nas dependências do clube, estádio e/ou ginásio;

3. Limitação do número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados destes profissionais devem constar de uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato e função, além de local e dia de partidas futuras. Esta lista destina -se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela lista será do setor administrativo do clube mandante ou organizadores da atividade esportiva e ficará sob sua guarda por 14 dias;

4. Informar toda a equipe envolvida com o retorno ao campeonato ou as atividades esportivas sobre as regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas;

5. Cada atleta deve portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os treinos e jogos;

6. Disponibilizar e exigir que todos (atletas, trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores e demais pessoas que circulem dentro dos centros de treinamento, estádios e/ou ginásios) utilizem máscaras durante o período de permanência, sendo substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;

7. Banhos no clube, estádio e/ou ginásio só podem ocorrer em boxes individualizados, com desinfecção após cada uso;

8. Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos de higiene e a limpeza pré e pós -utilização; incluindo a imersão em gelo ou banheiras;

9. Nos dias de jogos ou atividades esportivas, devem ser criados circuitos de acesso diferenciados para atletas, trabalhadores e demais elementos (imprensa, patrocinador, diretoria) de forma a evitar o contato. Os trajetos devem estar sinalizados com fluxo único de entrada e saída, para que não haja cruzamento;

10. Limitar o acesso ao gramado de integrantes da imprensa que não sejam os cinegrafistas das emissoras detentoras das transmissões, no máximo 4 fotógrafos e dois profissionais de imprensa de cada clube. Eles devem entrar 1 hora antes dos atletas e só podem deixar o campo após a saída dos jogadores, árbitros e equipe. Sugere -se realizar de forma organizada, com grupos definidos para evitar contato e aglomerações;

11. Disponibilizar em pontos estratégicos do estabelecimento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

12. Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

13. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

14. Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

15. Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

16. Os ambientes internos deverão ser mantidos com ventilação natural, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo. Para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso ou ventiladores com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente;

17. Cada clube, por meio de sua equipe médica, deve se responsabilizar pela notificação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID -19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;

18. Antes de cada jogo, os atletas, comissão técnica, dirigentes e demais pessoas que terão contato direto com os atletas em campo devem ser testados por RT -PCR ou antígeno viral, num período de até 72 horas antes do início da partida, sendo que, quando possível, preferencialmente no período de 48 horas antes dela. Pessoas assintomáticas com exame positivo devem ser imediatamente afastadas por um período de 10 dias a contar da realização do exame;

19. A responsabilidade pela realização dos testes RT – PCR para liberação para os jogos é dos próprios times ou de sua Federação ou dos organizadores dos atividades esportivas, o que for acordado entre eles, não cabendo ao poder público a sua realização;

20. Não se recomenda o uso de testes imunológicos para definição de afastamento de atletas ou trabalhadores, bem como para a avaliação de imunidade contra o SARS – CoV -2;

Art. 8. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, fiscalizar todos os estabelecimentos citados nesta portaria e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

RN registra uma das menores taxas de ocupação de leitos críticos covid

17/09/2021

Foto: (Reprodução/Regula/Sesap)


A taxa de ocupação de leitos críticos das unidades públicas de saúde no RN é de 27,7%, registrada no fim da manhã desta quinta-feira (16). Pacientes internados em leitos clínicos e críticos somam 115.

Até o momento desta publicação são 162 leitos críticos (UTI) disponíveis e 62 ocupados, enquanto em relação aos leitos clínicos (enfermaria), são 175 disponíveis e 53 ocupados.

Segundo a Sesap, a Região metropolitana apresenta 31,4% dos leitos críticos ocupados, a região Oeste tem 16,7% e a Região Seridó tem 29,4%.

Ciclista morre atropelado na BR-304 no RN

17/09/2021

Um ciclista morreu após ser atropelado por um carro que pertence à Prefeitura de Antônio Martins, na manhã desta quinta-feira (16), em Parnamirim, na região metropolitana de Natal.

Segundo a Polícia Rodoviária Federal, o caso aconteceu por volta das 8h30, no km 306 da BR-304, no trecho próximo a Macaíba.

A vítima foi identificada pela polícia como Manoel Pedro Xavier, de 76 anos.

De acordo com a Polícia Civil, o carro modelo Mobi seguia no sentido a Natal. Já o idoso pedalava no sentido contrário, pelo acostamento da rodovia.

O motorista do carro afirmou ao delegado Luiz Lucena que fez um movimento para entrar na alça da via marginal, e o idoso, no sentido contrário, também teria feito o mesmo movimento, entrando na marginal.

O carro e a bicicleta bateram de frente e o corpo do idoso foi projetado no parabrisa do veículo. Nenhum ocupante do veículo ficou ferido.

O motorista permaneceu no local e deverá ser levado à delegacia para ser ouvido formalmente.

O delegado informou à Inter TV Cabugi que, inicialmente, a morte deve ser investigada como culposa, quando ocorre sem intenção.

Fonte: Inter TV Cabugi

149 servidores da Polícia Civil são promovidos pelo governo do RN

17/09/2021

A governadora Fátima Bezerra (PT) anunciou no final de tarde desta quarta-feira (15) a promoção de mais 149 servidores da Polícia Civil.

Foram promovidos 116 agentes, 13 escrivães e 20 delegados de polícia, totalizando 688 na atual gestão.
A presidente do Sindicato dos Policiais Civis do RN (SINPOL/RN), Edilza Faustino, disse que as promoções são um ato de justiça implementado pela governadora. Para a presidente da Associação dos Escrivães de Polícia (ASSESP/RN), Priscila Vieira, as promoções são um reconhecimento ao trabalho dos policiais civis.
“Os policiais precisam da valorização e do respeito que vêm sendo demonstrados. Estamos felizes com essas promoções”, afirmou a residente da Associação dos Delegados de Polícia Civil (ADEPOL/RN), Tais Aires.
Além da reestruturação de carreiras, o governo vem adotando outras medidas para melhorar o trabalho da polícia civil no combate à criminalidade, como realização de concurso público, criação do Núcleo de Investigação Policial de Mortes de Agentes de Segurança pública (NIMAS), inauguração da Delegacia Especializada em Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), abertura de novas delegacias de proteção à mulher – relatou o governo.

Blog Carlos Santos

Caraúbas: Homem é assassinado a tiros no Maria Bandeira

16/09/2021

Mediante informações, na madrugada desta quinta-feira (16), um senhor, identificado como José Daniel Arruda (68 anos), foi assassinado a tiros no Conjunto Maria Bandeira em Caraúbas.


A vítima seria conhecida como "Zé de Geruza" e já teria tido parentes mortos na cidade oestana.

Polícia Civil deve investigar o caso.
Fonte: Blog do João Marcolino

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